Decisão TJSC

Processo: 5062635-15.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 4/10/2021).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7053737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062635-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por E. F. em face de decisão proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, em ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial, indeferiu o pedido de tutela provisória (evento 16, DESPADEC1). A agravante sustenta que o imóvel objeto da lide constitui sua única residência, onde vive com sua filha menor, e que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os subsequentes atos de alienação estão eivados de vícios formais e materiais. Aponta, entre outras irregularidades: Ausência de intimação pessoal para purgação da mora (art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97); Violação ao direito de recompra (art. 27, §2º-B, da mesma lei); Avaliação do imóvel ...

(TJSC; Processo nº 5062635-15.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 4/10/2021).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7053737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062635-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por E. F. em face de decisão proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, em ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial, indeferiu o pedido de tutela provisória (evento 16, DESPADEC1). A agravante sustenta que o imóvel objeto da lide constitui sua única residência, onde vive com sua filha menor, e que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os subsequentes atos de alienação estão eivados de vícios formais e materiais. Aponta, entre outras irregularidades: Ausência de intimação pessoal para purgação da mora (art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97); Violação ao direito de recompra (art. 27, §2º-B, da mesma lei); Avaliação do imóvel sem vistoria técnica, contrariando normas da ABNT; Publicidade insuficiente e contraditória do leilão; Descumprimento do prazo contratual para realização do primeiro leilão; Omissão de informações relevantes no edital do quarto leilão; Repactuação unilateral e abusiva do saldo devedor. Alega, risco de dano irreparável, diante da iminente perda do único bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90 e pelos arts. 6º e 227 da Constituição Federal (evento 1, INIC1).  O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 13, DESPADEC1).  Da referida decisão houve interposição de Agravo Interno (evento 20, AGR_INT1). Reiterado o pedido de tutela de urgência (evento 23, PED LIMINAR/ANT TUTE1), este foi indeferido (evento 30, DESPADEC1). As contrarrazões foram oferecidas (evento 36, CONTRAZ1).  A parte agravante, novamente, reiteira o pedido de tutela de urgência, sob a tese de novos documentos/provas foram amelhados aos autos de origem (evento 44, PET1).  Vieram os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO O recurso, adianto, deve ser desprovido.  A decisão liminar está assim fundamentada, sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias: Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório.  No caso, o inadimplemento do contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária é incontroverso. Como consequência, ocorreu o procedimento de execução extrajudicial, cuja consolidação da propriedade fiduciária é uma etapa prevista no art. 26 da Lei n° 9.514/1997. Para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, o devedor fiduciante deve ser previamente notificado e constituído em mora, podendo purgá-la com a retomada do contrato. Se a mora não for purgada, após as medidas necessárias adotadas pelo credor, a consolidação da propriedade é averbada no Registro de Imóveis competente. A etapa seguinte é a promoção de leilão público para alienação do imóvel, conforme previsto nos art. 27 da Lei n° 9.514/1997. A análise dos autos originários revela que, aparentemente, não houve falha na intimação referente à consolidação da propriedade. Conforme consta na matrícula do imóvel juntada pela própria agravante, o Oficial certificou a realização da intimação, sem que tenha havido purgação da mora, sendo seus atos revestidos de fé pública (evento 1, DOCUMENTACAO9). Em relação à data do leilão, observa-se que a agravante teve ciência prévia do ato, conforme demonstra o documento juntado aos autos (evento 1, EMAIL18), além de ter apresentado insurgência judicial antes da data expropriatória designada. Não há irregularidade na fixação da data do leilão, tendo em vista que, após a consolidação da propriedade, ocorrida em 08/05/2025 (evento 1, DOCUMENTACAO9), a instituição credora respeitou o prazo legal, realizando o primeiro leilão em 12/06/2025 (evento 1, EMAIL18). A propósito, de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MÔNICA REDLER DOS ANJOS TATSCH CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL NOS AUTOS DE N. 50025759220248240006. A AGRAVANTE ALEGA QUE, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO COM O AGRAVADO, FORAM PAGAS 25 PARCELAS E QUE, APÓS INADIMPLEMENTO, INICIOU TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO COM O BANCO, QUE NÃO FORAM CONCLUÍDAS. ALEGA AINDA QUE A NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO FOI FEITA APENAS POR E-MAIL, SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL, E QUE O BANCO NÃO REALIZOU VISTORIA NO IMÓVEL. BUSCA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, O PROVIMENTO DO RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ ALGUMA MÁCULA NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL A INVALIDAR O PROCEDIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DATA DO LEILÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (AGINT NO RESP N. 1.325.854/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 4/10/2021). NO CASO CONCRETO, A AGRAVANTE FOI NOTIFICADA ELETRONICAMENTE E TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS DESIGNADAS PARA O LEILÃO, CONFORME DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO CONFIGURA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, POIS A FINALIDADE DO ATO FOI ALCANÇADA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DATA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, NÃO CONFIGURANDO NULIDADE DO PROCEDIMENTO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 394, 395, 401, I; LEI N. 9.514/1997, ART. 27, §§ 2º-A E 2º-B; CPC/2015, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.019, I, 300, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AGINT NO RESP N. 1.325.854/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 4/10/2021; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5072455-29.2023.8.24.0000, REL. JUIZ DE VITORALDO BRIDI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 26-03-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 501316160.2022.8.24.0039, REL. DES. RUBENS SCHULZ, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 9-5-2024.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038680-86.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024). Quanto à avaliação do bem, observa-se que a agravante não apresentou laudo técnico que comprove a suposta discrepância entre o valor de mercado e o valor fixado para o leilão, ônus de sua incumbência. A declaração da prefeitura juntada aos autos (evento 1, DECL10) indica valor de mercado de R$ 500.000,00, enquanto o valor mínimo estipulado para o primeiro leilão foi de R$ 514.122,67, o que afasta qualquer alegação de incongruência. A agravante sustenta que o imóvel objeto da lide é o único destinado à moradia da família, razão pela qual seria impenhorável. No entanto, tal alegação não se sustenta, uma vez que o caso não trata de penhora — hipótese em que se aplicaria a proteção da Lei nº 8.009/90 —, mas sim de alienação fiduciária de bem imóvel oferecido em garantia pela própria agravante, situação que não atrai a incidência da norma protetiva mencionada. Nesse sentido: ANULATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. APELANTE QUE FIGUROU COMO AVALISTA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA GARANTIA POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. TESE REJEITADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, encontram-se fora do âmbito da Lei nº 8.009/90, que trata do bem de família, as hipóteses em que há alienação fiduciária de bem imóvel.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002718-35.2019.8.24.0175, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022). Nessa toada, em análise superficial não é possível identificar vício no procedimento extrajudicial adotado pela agravada. Sintetizado tais fatores, verifica-se que a parte agravante não demonstrou no caso concreto a probabilidade do direito, vale destacar que a falta de preenchimento de um dos pressupostos, por si só, já impede a concessão do efeito suspensivo pretendido. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, devendo-se, na situação específica, prestigiar a percepção do juízo singular, próximo ao cenário dos eventos que se desenvolvem, depositando-se em, seu "tino", confiança. Como afirmou acertadamente o Desembargador Fernando Carioni, "em um juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.029127-5, de Campo Erê, j. 24-9-2009). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo.  Como se vê, a despeito das reiteradas teses trazidas pela parte autora, o inadimplemento e a obediência às normas de regência tocante ao leilão extrajudicial - notadamente a ciência inequívoca do devedor - restam incontroversos, de modo que ausente óbice à consecução do ato expropriatório, ao menos até este momento processual. Destaco, ainda, ser inviável a análise dos novos documentos trazidos pela recorrente em petição de evento 44, PET1. Isso porque a análise do recurso deve se ater ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, apreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE À DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062635-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. agravo interno prejudicado. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte autora (agravante), na origem autora da ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial, contra decisão do Juízo da 20ª Vara Estadual de Direito Bancário que indeferiu o pedido de tutela provisória. A agravante sustenta que o imóvel objeto da lide é sua única residência e que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os atos subsequentes de alienação estão eivados de vícios formais e materiais, como ausência de intimação pessoal, violação ao direito de recompra, avaliação sem vistoria técnica, publicidade insuficiente do leilão, entre outros. Requereu tutela de urgência, indeferida em diversas oportunidades, inclusive em agravo interno. Reiterou o pedido com base em novos documentos, também indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício na intimação do devedor para fins de consolidação da propriedade fiduciária; (ii) a ausência de intimação pessoal invalida o leilão extrajudicial; (iii) há irregularidade na avaliação do imóvel e na publicidade do leilão; (iv) é aplicável a proteção da impenhorabilidade do bem de família em caso de alienação fiduciária; (v) é possível considerar documentos juntados após a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, encontra-se inadimplido, fato incontroverso nos autos. Em decorrência, foi instaurado o procedimento de execução extrajudicial, com consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A documentação acostada aos autos demonstra que a devedora fiduciante foi regularmente intimada para purgação da mora, conforme certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, ato revestido de fé pública. Não havendo a purgação, a consolidação foi regularmente averbada. Quanto à realização do leilão, verifica-se que a agravante teve ciência inequívoca da data designada, conforme comprovam os documentos juntados, inclusive com manifestação judicial anterior à expropriação. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053738v3 e do código CRC cc6a6dff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:59     5062635-15.2025.8.24.0000 7053738 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062635-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas